Decisão da segunda turma do STJ assegura direitos previdenciários a beneficiários com histórico de contribuição anterior à legislação de 1994, impactando cálculo de RMI e garantindo valores retroativos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o afastamento do divisor mínimo no cálculo da aposentadoria de um segurado que preencheu todos os requisitos para o benefício antes de julho de 1994.
A decisão, embora envolvendo uma aposentadoria concedida após a reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional (EC) 103/19, implica na revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) e na condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das diferenças retroativas, conforme repercutido pelo portal Migalhas.
A controvérsia central girou em torno da aplicabilidade do divisor mínimo, previsto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.876/99, após as mudanças trazidas pela EC 103/19.
Para segurados já filiados ao sistema previdenciário, a Lei 9.876/99 estabelecia que o salário de benefício seria calculado com base nos salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Caso o número de contribuições nesse período fosse baixo, o divisor mínimo deveria ser, no mínimo, 60% do total de meses entre julho de 1994 e a data de início do benefício, evitando que a média fosse feita sobre poucas contribuições.
Com a reforma da Previdência de 2019, a EC 103/19 alterou essa regra, passando a considerar 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994.
No caso específico analisado pelo STJ, o segurado teve sua aposentadoria concedida após novembro de 2019, mas já contava com mais de 15 anos de contribuição antes de julho de 1994 e 65 anos de idade na data do requerimento administrativo.
O INSS argumentou que o segurado buscava desconsiderar as contribuições posteriores a julho de 1994, mantendo apenas uma contribuição de valor mais elevado no Período Básico de Cálculo (PBC).
A autarquia chamou essa prática de “milagre da contribuição única”, onde poucas ou uma única contribuição de alto valor poderiam impactar significativamente o benefício sem a aplicação de um divisor mínimo.
Em primeira instância, o pedido do segurado foi acatado. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reverteu a sentença, entendendo que a EC 103/19 não revogou, nem mesmo tacitamente, o divisor mínimo da Lei 9.876/99.
Em sua defesa perante o STJ, o INSS reiterou que o divisor mínimo continuava aplicável após a reforma. A autarquia explicou que a Lei 9.876/99 considerava 80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, com divisor mínimo de 60% do período transcorrido.
Para o INSS, a EC 103/19 apenas ampliou o PBC para 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, sem eliminar o divisor.
A autarquia defendeu que permitir o cálculo do benefício com base em uma única contribuição seria contrário à intenção do legislador de ampliar o período contributivo considerado.
Adicionalmente, o INSS mencionou a Lei 14.331/22, que estabeleceu um divisor mínimo de 108 contribuições mensais, como reforço da permanência do mecanismo no sistema previdenciário.
A autarquia finalizou sua argumentação afirmando que o divisor mínimo é essencial para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, garantindo a sustentabilidade da Previdência Social.
Apesar dos argumentos da autarquia, a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pelo restabelecimento da sentença favorável ao segurado.
A ministra considerou decisivo o fato de o segurado já ter acumulado mais de 15 anos de contribuição antes de julho de 1994 e ter atingido 65 anos de idade na data do requerimento.
Assim, mesmo desconsiderando todas as contribuições posteriores a julho de 1994, o segurado ainda preencheria os requisitos para a aposentadoria.
Com base nesse entendimento, o colegiado da Segunda Turma do STJ acompanhou a relatora, determinando a revisão da RMI mediante o afastamento do divisor mínimo e a condenação do INSS ao pagamento das diferenças atrasadas, no âmbito do processo REsp 2.193.427.

Davi Soares é especialista em benefícios sociais, com ampla experiência na análise de programas como Bolsa Família, CadÚnico, BPC e auxílios governamentais.
