Nova regra do INSS sobre comprovação de desemprego
A ausência de registro atual na carteira de trabalho não é mais suficiente para comprovar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que o segurado está desempregado involuntariamente. A mudança na interpretação impacta diretamente quem busca benefícios que dependem dessa comprovação.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento ao julgar o Tema 1.360. A decisão altera uma jurisprudência anterior que considerava a falta de anotação como prova suficiente.
A comprovação do desemprego é crucial para estender o chamado período da graça. Esta condição permite que o segurado permaneça coberto pelo INSS por um tempo após o fim das contribuições. Para desempregados involuntários, a lei garante 12 meses adicionais de cobertura, mas a norma original previa a comprovação por meio de registro no órgão do Ministério do Trabalho.
O ministro relator destacou que a jurisprudência do STJ, ao afastar a exclusividade do registro na CTPS, reafirma a autonomia do Poder Judiciário na valoração das provas. Isso permite que a realidade dos fatos prevaleça sobre formalismos que nem sempre condizem com a situação concreta de cada indivíduo.
A tese aprovada estabelece que:
A prova da condição de desempregado involuntário pode ser suprida por qualquer meio lícito admitido em direito, incluindo a testemunhal e os documentos correlatos que atestem a ausência de atividade remunerada, mas sem ser suficiente para este fim a ausência de anotação de registro laboral na CTPS ou no CNIS.
Portanto, o segurado deve apresentar outras provas, como testemunhas ou documentos que demonstrem a ausência de trabalho remunerado, para comprovar seu desemprego involuntário perante o INSS. A mera carteira de trabalho sem registro não é mais o único ou o suficiente método de prova.