Juíza de direito em São Paulo penaliza cliente com multa de 5% do valor da causa por apresentar dados inconsistentes sobre endividamento e solicitar repactuação de dívidas de forma indevida.
Uma magistrada da 1ª Vara Cível de Sertãozinho/SP, Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha, negou o pedido de repactuação de dívidas feito por um beneficiário que se declarou superendividado. Além da negativa, a juíza determinou a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando que as próprias evidências apresentadas pelo solicitante desmentiam suas alegações iniciais. O caso envolveu empréstimos consignados, créditos pessoais e dívidas de cartão de crédito junto a múltiplas instituições financeiras.
O indivíduo relatou enfrentar dificuldades financeiras, com uma renda mensal de R$ 1,5 mil e despesas de R$ 1,7 mil, afirmando que suas dívidas consumiam 186% de sua renda líquida. Ele detalhou que os empréstimos consignados representavam 57% do comprometimento total de sua renda. Diante deste cenário, requereu liminarmente a restrição de descontos em sua remuneração, a suspensão de cobranças e a remoção de seu nome de cadastros de inadimplentes. No mérito, apresentou um plano de pagamento e buscou a renegociação das dívidas.
As instituições financeiras envolvidas, em sua defesa, argumentaram que os contratos eram válidos e que a situação não comprometia o mínimo existencial do cliente. Sustentaram também que a proposta de pagamento apresentada pelo solicitante era inadequada.
Ao analisar o caso, a juíza observou que a ação apresentava indícios de temeridade desde o seu início. Um dos pontos levantados foi a alegação de uma renda mensal de R$ 1,5 mil, contrastando com a informação de que o solicitante recebia dois benefícios que, somados, quase dobravam o valor declarado. Outra inconsistência notada foi a contratação de novas dívidas, totalizando mais de R$ 20 mil, que representavam quase 30% do montante total de seu endividamento, poucos dias antes da assinatura da procuração para o processo.
A magistrada também ressaltou que o solicitante incluiu empréstimos consignados na apuração do mínimo existencial, o que, conforme o decreto 11.150/22, não deveria ser considerado. Além disso, foram identificadas contradições no processo, como a contestação judicial de dívidas que, anteriormente, haviam sido reconhecidas como legítimas pelo próprio cliente no pedido de repactuação.
Diante do conjunto de inconsistências probatórias, a juíza concluiu pela má-fé do beneficiário, entendendo que ele utilizou o processo judicial para tentar obter uma vantagem indevida. Com isso, o pedido de repactuação foi julgado improcedente, e o cliente foi condenado ao pagamento de uma multa correspondente a 5% do valor atribuído à causa. O escritório Eckermann & Santos – Sociedade de Advogados atuou na defesa das instituições financeiras.